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Com um caso suspeito no município, Prefeitura de Malhada de Pedras adota novas medidas na prevenção do Coronavírus; confira 6o502l
Suspensão, no período entre 23 de março a 18 de abril de 2020, do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em funcionamento no Município de Malhada de Pedras
Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os os do público ao seu interior.
O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos: farmácias; supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifruti granjeiros, quitandas; lojas de conveniência; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; padarias; Restaurantes, lanchonetes e similares somente poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega (delivery). Postos de combustível e outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de istração e Saúde.
Ficam suspensos, ainda, o funcionamento, pelo prazo estipulado, bares pousadas, hotéis, academias, eventos esportivos, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes e serviço, lazer e similiares; Os órgãos públicos municipais, salvo a Secretaria Municipal de Saúde em toda a sua amplitude para atender as demandas de enfrentamento ao COVID 19.
Todos os funcionários municipais, que atuam com demandas exclusivamente istrativas, deverão desempenhar, quando possível, suas atividades em regime de home office devidamente organizados com as Secretarias hierarquicamente vinculados.
Ficam suspensas as feiras livres, no âmbito do Município de Malhada de Pedras, por prazo indeterminado, a partir do dia 23 de março de 2020, a fim de evitar se proliferação do novo Coronavírus COVID 19, tendo em vista a grande circulação/aglomeração de pessoas, sobretudo idosos e demais grupos de risco.Os cultose demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem presença física de público, devendo, quando ocorrerem, ofertar – se reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial d e computadores. O s enterros velórios deverão restringir 10 número máximo de pessoas simultaneamente, sendo que o s velórios serão limitados em horas d e duração, vedado aglomeração de pessoas n o entorno das dependências do velório. Também fica proibido fornecimento consumo d e alimentos dentro do velório municipal 1 º O Horário d e funcionamento dos velórios no município serão das 6h00 até a s 18h00.
Caso não haja sepultamento até a s 18h00, o s velórios deverão ser fechados reabertos somente n o dia seguinte. Art. 8º. Fica o s estabelecimentos públicos privados comerciais (agência bancária, casa lotérica , correio, cartório, embasa oelba) inseridas n a permissão de funcionamento prevista n o art. 2 2 do Decreto n º 031, d e 18 d e março de 2020, desde que respeitam a s distâncias mínimas (um metro meio) sistemática d e higienização.
Fica proibida, pelo prazo estipulado, partida chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal interestadual rodoviário, público privado, na modalidade regular fretamento, complementar, alternativo de vans, em qualquer ponto d a cidade não ser nos pontos onde serão montadas barreira sanitárias pela Secretaria Municipal de Saúde para aferir possíveis sinais d a COVID 19.
Em caso de descumprimento das determinações dos Decretos municipais, que tratam d e medidas d e prevenção a o contágio enfrentamento da propagação decorrente d o novo Coronavírus (COVID 19) será cassado Alvará de Funcionamento para a s respectivas atividades, sem prejuízo d e adoção de outras medidas coercitivas.